Tema: Saber se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
REsp 1971879/SE –PETROX DISTRIBUIDORA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que trata da possibilidade de qualificar o etanol anidro combustível como insumo quando utilizado por distribuidores na formulação da gasolina C.
De acordo com a Resolução ANP nº 807/2020, apenas distribuidores podem adicionar etanol anidro à gasolina A para formular gasolina C, sendo esta mistura o único produto final permitido para comercialização no varejo.
Ao apresentar o voto, a Ministra relatora Regina Helena estabeleceu distinção crucial no tratamento tributário: enquanto o etanol hidratado adquirido para revenda tem vedado seu creditamento, o etanol anidro utilizado como insumo na produção da gasolina C mantém o direito ao crédito tributário.
O caso ganhou relevância especial por ser inédito no STJ, embora já tenha sido amplamente debatido no CARF, onde predominou o entendimento de que a aquisição de etanol anidro para mistura com gasolina A configura compra de insumo, permitindo o creditamento de PIS e COFINS pelos distribuidores.
Em seu voto, a Ministra Regina Helena deu provimento ao recurso especial, declarando ilegal o Decreto nº 8.164/2013, que zerou os créditos de PIS e COFINS nas aquisições de álcool para adição à gasolina.
O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
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