Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Nesta terça-feira (1º/04), a 1ª Turma do STJ iniciou a análise de recurso envolvendo o aspecto temporal do fato gerador do IOF em operações de crédito parceladas.
O caso envolve um contrato de empréstimo celebrado com o BNDES em 2015, período em que houve mudança na legislação que revogou a isenção do IOF para esse tipo de operação.
O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, baseando-se no artigo 63 do CTN e em norma interpretativa de 2007, defendeu que o fato gerador ocorre no momento da efetiva entrega de cada parcela do crédito. Com esse entendimento, votou pela aplicação da nova alíquota do tributo sobre as parcelas liberadas após a entrada em vigor do Decreto nº 8.511 de 2015.
Em divergência, a Ministra Regina Helena argumentou que a liberação da primeira parcela gera a obrigação tributária integral, não sendo possível fracionar a incidência do IOF em um único contrato. No caso concreto, como a primeira parcela foi liberada em maio de 2015, quando vigorava a alíquota zero, a ministra entendeu que esta deveria ser aplicada a toda a operação.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
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