STJ

31 . 03 . 2025

Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893/AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA.
REsp 2053569/AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REsp 2053647/AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do STJ definirá se é possível exigir contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A Fazenda Nacional, recorrente em todos os processos selecionados como representativos, argumenta que os acórdãos recorridos interpretaram extensivamente o art. 1º do Decreto-Lei 288/1967 ao concluírem que não haveria incidência da contribuição ao PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de mercadorias para uso, consumo interno e revenda na Zona Franca de Manaus.

A Fazenda argumenta que o Decreto-Lei 288/67 garante tratamento fiscal diferenciado apenas às mercadorias de origem nacional que ingressem na área delimitada, sem a intenção de converter a origem da mercadoria de estrangeira para nacional. Sustenta que as operações equiparadas à exportação referem-se exclusivamente a mercadorias nacionais, conforme expressamente previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que estabelece que os bens comercializados nas operações “equiparadas à exportação” são aqueles produzidos no território nacional.

Assim, busca o reconhecimento de que não é possível equiparar produtos de origem estrangeira aos de origem nacional, pois a isenção concedida às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus abrange apenas os impostos de importação e sobre produtos industrializados, não incluindo as contribuições ao PIS/COFINS.

Defende a inaplicabilidade do GATT, argumentando que o produto estrangeiro deve receber o mesmo tratamento tributário interno dado ao produto nacional, mantendo-se a diferenciação apenas quanto aos tributos externos. Argumenta que as contribuições ao PIS e à COFINS, cobradas internamente, são tributos distintos do PIS-Importação e da COFINS-Importação, uma vez que os primeiros incidem sobre a obtenção de receitas, enquanto os segundos incidem sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional. O Fisco sustenta que, por serem operações distintas, não podem receber tratamento igualitário.

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