STJ

31 . 03 . 2025

Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará duas questões cruciais relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) no Tema 1287 dos recursos repetitivos. O primeiro ponto em debate é se as empresas precisam estar previamente cadastradas no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE. A segunda questão envolve a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ prevista no programa.

A Lei 14.148/2021, que criou o PERSE, estabeleceu alíquota zero para diversos tributos federais visando beneficiar as empresas do setor de eventos. No entanto, uma posterior Portaria do Ministério da Economia (ME 7.163/2021) estabeleceu requisitos adicionais, limitando os benefícios às empresas com inscrição regular no CADASTUR.

Os contribuintes argumentam que não há base legal para exigir cadastro prévio no CADASTUR, destacando que a própria Lei do Turismo não impõe tal obrigação para estabelecimentos como bares e restaurantes. Além disso, contestam restrições impostas pela Instrução Normativa RFB 2.114/2022 quanto aos benefícios para empresas do Simples Nacional.

A decisão do STJ será fundamental para estabelecer os critérios definitivos de acesso aos benefícios do PERSE, trazendo segurança jurídica para o setor de eventos.

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