09/04/2025
1ª Seção
Tema: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88 – Tema 1247 dos recursos repetitivos.
REsp 1976618/RJ – COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1995220/RJ – VIBRA ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1247 dos recursos repetitivos, poderão definir se é possível estender o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no art. 11 da Lei 9.779/99, aos produtos finais não tributados (NT) e imunes, conforme estabelecido no art. 155, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelos contribuintes contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na fundamentação, o tribunal estabeleceu dois pontos principais: primeiro, que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 deve receber interpretação restritiva, impossibilitando sua aplicação a produtos finais imunes, em observância ao art. 111 do Código Tributário Nacional; segundo, que a Instrução Normativa SRF 33/1999 extrapolou seus limites legais ao estender o creditamento de IPI para situações de produto final imune.
Em suas razões recursais, os contribuintes defendem interpretação mais abrangente, sustentando que o art. 11 da Lei 9.779/99 autoriza o aproveitamento do crédito do IPI incidente sobre insumos utilizados na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Quanto à IN-SRF 33/1999, argumentam sua plena legalidade, afirmando que o ato normativo apenas interpretou adequadamente o art. 11 da Lei 9.779/99, sem criar novo benefício fiscal. Posteriormente, a Receita Federal buscou restringir o alcance de sua própria Instrução Normativa ao emitir o ADI SRF 05/2006, estabelecendo que a imunidade referida no art. 4º da IN SRF 33/99 seria restrita às imunidades das exportações (art. 153, §3º, III da CF/88), não se aplicando à imunidade dos lubrificantes (art. 155, §3º da CF/88).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos argumentos dos contribuintes, propondo a seguinte tese: “não é possível a extensão do creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 153, § 3º, da CF/88”. O órgão ministerial citou precedentes da Corte julgados entre 2007 e 2009, ressaltando que o tribunal consolidou entendimento de que o art. 11 da Lei 9.779/99 deve ser interpretado em estrita observância ao princípio da legalidade, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, em 2021, a 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1213143/RS), definiu que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 abrange também as hipóteses de saídas não tributadas em razão de imunidade. O julgamento discutiu se o direito à manutenção e compensação dos créditos das entradas tributadas seria aplicável a outras formas desonerativas, além da isenção e alíquota zero expressamente mencionadas no dispositivo. A conclusão foi pela plena aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 às hipóteses das saídas não tributadas (NT).
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