2ª Turma
Tema: Necessidade de consulta ao juízo da recuperação judicial sobre a penhora de ativos financeiros em execução fiscal.
REsp 2195180/PR – ESTADO DO PARANÁ x INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça irá apreciar questão envolvendo a execução fiscal e a recuperação judicial. Em pauta está o recurso do Estado do Paraná que questiona a necessidade de consulta ao juízo recuperacional sobre penhoras de ativos financeiros.
O caso ganhou destaque após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, embora tenha estabelecido que a execução fiscal não se suspende durante a recuperação judicial, determinou que o juízo recuperacional pode substituir atos de constrição para preservar a atividade empresarial.
O entendimento atual, conforme definido pelo TJPR, dispensa a consulta prévia ao juízo universal sobre tentativas de constrição. No entanto, após a efetivação da medida, torna-se obrigatória a comunicação ao juízo da recuperação judicial para garantir o cumprimento do plano recuperacional e a continuidade da empresa.
Em sua argumentação, o Estado do Paraná defende que o juízo de execução fiscal tem competência plena para determinar e executar atos de constrição judicial, cabendo ao juízo da recuperação apenas a substituição desses atos quando envolverem bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. O Estado ressalta ainda que os bens em questão não são bens de capital e pleiteia a efetivação da cobrança para satisfação da dívida.
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