STJ

31 . 03 . 2025

Tema: Saber se há o direito ao creditamento, para fins de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas com o pagamento de ICMS incidente nas operações de aquisição realizadas pela parte contribuinte.
REsp 2169655/RS – INTERDESIGN MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2169939/RS IBIRUBA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá examinar recursos especiais que trazem questionamentos acerca do direito ao creditamento das despesas com ICMS, especificamente quando este incide nas operações de aquisição realizadas pelo contribuinte, para fins de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Na análise preliminar do caso, o ministro relator decidiu por não conhecer os recursos apresentados, decisão esta que resultou na subsequente interposição de agravos internos, os quais serão objeto de apreciação pelo colegiado.

Os recursos em questão contestam o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se fundamentou nas modificações legislativas introduzidas pela Medida Provisória 1.159/23. Esta MP, ao promover alterações significativas no artigo 3º, parágrafo 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, estabeleceu a exclusão dos valores referentes ao ICMS das operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, conforme disposto no inciso III, observando-se o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no artigo 3º. É importante ressaltar que estas disposições normativas foram posteriormente consolidadas e mantidas através da Lei 14.592/23.

Como consequência direta desta interpretação normativa, o tribunal de origem chegou à conclusão de que, em conformidade com a legislação mencionada, os contribuintes que realizam a apuração das contribuições através do sistema não cumulativo não possuem o direito de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o montante do ICMS que incide nas operações de aquisição.

Em contrapartida, os contribuintes defendem que o ICMS incidente sobre as operações de aquisição deve, necessariamente, gerar o direito ao creditamento para fins de cálculo do PIS/COFINS. Esta posição se baseia no entendimento de que a base de cálculo para a determinação dos créditos corresponde ao valor integral da aquisição dos bens, incluindo todas as despesas e custos efetivamente incorridos no processo de geração das riquezas. Nesta perspectiva, argumentam que o ICMS se encontra intrinsecamente incorporado aos valores totais das aquisições de bens e serviços, sendo efetivamente suportado pelo adquirente em sua integralidade.

Por conseguinte, os contribuintes sustentam que a Lei 14.592/23, ao estabelecer expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos – elemento que inequivocamente representa uma despesa efetiva para o contribuinte –, acabou por promover uma violação ao método estabelecido pelo legislador, cuja finalidade precípua era evitar a ocorrência de sobreposição tributária nas operações. Esta violação se materializa através da ruptura da necessária correlação que deveria existir entre a base de incidência tributária e a base de cálculo dos créditos correspondentes.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta