STJ

31 . 03 . 2025

Tema: Saber se é possível rescindir acórdão transitado em julgado sob alegação de existência de erro de fato no julgamento e o momento da ocorrência do prazo decadencial.
REsp 2106792/RJ – CLARO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão a análise do recurso especial que traz à discussão dois pontos fundamentais: primeiramente, a viabilidade jurídica de se proceder à rescisão de um acórdão que já transitou em julgado, fundamentando-se tal pedido na alegação de erro de fato ocorrido durante o julgamento; e, em segundo lugar, a questão processual sobre se o mero protocolo da ação rescisória seria instrumento suficiente para obstar a fluência do prazo decadencial previsto em lei.

O contribuinte defende a tese de que, para efetivamente impedir a consumação da decadência, não basta a simples propositura da ação – a parte que possui interesse na rescisão do julgado deve garantir que o despacho inicial de recebimento da demanda seja proferido dentro do prazo legal de dois anos. Para melhor elucidar sua posição, argumenta que o simples protocolo da petição inicial não seria medida processual suficiente. Na situação em análise, observa-se que o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir foi devidamente certificado em 7 de fevereiro de 2007, tendo a ação rescisória sido apresentada em 5 de fevereiro de 2009. Contudo, o despacho judicial que determinou a citação da parte contrária somente veio a ser proferido em 28 de fevereiro de 2012, ou seja, após considerável lapso temporal.

Diante desse cenário processual específico, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que a demora verificada na efetivação da citação não pode ser atribuída à inércia ou desídia da União, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto na Súmula 106 do STJ, que estabelece textualmente: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

A parte recorrente, por sua vez, apresenta argumentação contrária, sustentando que durante todo esse período em questão, a União efetivamente manuseou os autos processuais sem, contudo, adotar as providências necessárias para seu regular prosseguimento, circunstância que, em seu entendimento, tornaria inaplicável a mencionada Súmula 106 do STJ ao caso em análise. Adicionalmente, levanta a questão de que a União deixou de impugnar aspectos contidos na decisão judicial objeto do recurso, o que, por consequência lógica e jurídica, teria resultado na formação da coisa julgada em relação às partes não contestadas — situação que, segundo seu entendimento, também conduziria inevitavelmente ao reconhecimento da decadência.

Em adição aos argumentos já expostos, sustenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça assumiu a competência para julgar a ação rescisória no momento em que conheceu e, posteriormente, negou provimento ao recurso especial interposto pela União na ação original, cuja decisão agora se pretende rescindir.

A recorrente enfatiza, com particular atenção, que a consulta que foi fornecida pelo órgão competente da União, realizada através dos canais oficiais previamente estabelecidos tanto em edital quanto em lei, constituía a única via de acesso à informação disponível para os investidores que demonstraram interesse no processo licitatório, não podendo ser caracterizada como uma simples consulta tributária ordinária. No que concerne especificamente à questão da vinculação, desenvolve argumentação no sentido de que a referida consulta, tendo sido respondida pela própria União responsável pela condução do processo licitatório, possui inequívoco efeito vinculante, fundamentando tal posicionamento nos princípios basilares do direito administrativo, notadamente os princípios da confiança legítima, da legalidade e da moralidade administrativa.

Analisando a questão sob essa perspectiva específica, a recorrente reforça seu argumento destacando que o elemento verdadeiramente determinante para a formação do convencimento do julgador que proferiu o acórdão objeto da rescisão foi precisamente o efeito vinculante da consulta, independentemente de considerações acerca do órgão específico que forneceu a resposta em questão. Dessa forma, sustenta que não seria possível caracterizar a existência de erro de fato no julgamento, uma vez que não houve qualquer controvérsia estabelecida sobre esse ponto específico.

Em sessão deliberativa anterior, a ministra relatora do caso manifestou seu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso apresentado, embora tenha negado provimento na extensão em que foi conhecido. O prosseguimento do julgamento, no entanto, foi temporariamente suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo ministro Sérgio Kukina, que solicitou maior prazo para análise da matéria.

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