08/04/2025
1ª Turma
Tema: Direito à utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para pagamento da entrada ou pedágio no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017.
REsp 2022672/RS – GCI COMERCIO DE SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentará controvérsia relacionada ao possível indeferimento de adesão ao programa especial de regularização tributária, conhecido como PERT, que foi instituído pela Lei 13.496/2017. A questão central da discussão gira em torno da exigência de pagamento prévio do pedágio como condição para ingresso no programa.
Em decisão anterior sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se manifestado de forma contrária aos interesses do contribuinte, estabelecendo que não existe qualquer previsão legal que autorize o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou mesmo da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de quitação da entrada ou do pedágio exigido no programa de parcelamento do PERT.
Por outro lado, a tese defendida pelo contribuinte apresenta argumentação fundamentada na ausência de proibição expressa na legislação. Segundo este entendimento, o pagamento em espécie não poderia ser uma exigência mandatória nos casos em que não existe vedação legal específica quanto ao aproveitamento de créditos oriundos de prejuízos fiscais anteriormente apurados. O contribuinte ainda enfatiza dois pontos cruciais da lei do PERT: primeiro, que não há qualquer dispositivo que estabeleça limites quanto ao montante de prejuízo fiscal que pode ser aproveitado; segundo, que não existe restrição expressa quanto à utilização de créditos que tenham sido objeto de retificação.
Fundamentando-se nessa linha argumentativa, a empresa pleiteia a possibilidade de utilizar os créditos provenientes de prejuízos fiscais para efetuar o pagamento do pedágio exigido pelo programa, defendendo que não deveria haver a necessidade de realizar qualquer desembolso adicional em espécie para aderir ao parcelamento.
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