STJ

31 . 03 . 2025

Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá definir o momento da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): se ocorre quando da celebração inicial do contrato de crédito ou se deve ser aplicado na data efetiva da entrega de cada parcela do crédito ao tomador.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após análise da controvérsia em questão, estabeleceu que a incidência do IOF deve ocorrer especificamente na data da entrega efetiva da parcela do crédito ao tomador, considerando irrelevante para fins tributários o momento da celebração formal do contrato. Em sua fundamentação, o Tribunal expressamente consignou que não existe qualquer óbice legal para a incidência do tributo no momento da efetiva entrega dos valores referentes às parcelas futuras, não tendo identificado elementos que pudessem caracterizar ilegalidade ou inconstitucionalidade na sistemática de cobrança adotada.

O contribuinte, contestando tal entendimento, apresenta argumentação fundamentada no sentido de que o IOF necessariamente deve incidir no momento da celebração inicial do contrato, devendo-se observar estritamente a legislação que estava em vigor à época da formalização e consolidação do contrato de financiamento. Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido violou expressamente o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente considerando que o caso em análise versa sobre contrato bancário de natureza essencialmente creditória, instrumento este que tem como finalidade precípua o incentivo ao desenvolvimento socioeconômico nacional, razão pela qual deve necessariamente seguir as normas e princípios gerais aplicáveis aos contratos.

Em adição aos argumentos já apresentados, o contribuinte afirma que o contrato em questão foi formalmente firmado durante a vigência do inciso XXX do artigo 8º do Decreto 6.306/07, dispositivo este que expressamente estabelecia alíquota zero para a transação em análise. Desenvolve sua argumentação no sentido de que a concretização formal do negócio jurídico efetivamente consolida a decisão de mercado previamente planejada e acordada com a instituição financeira, não tendo sido originalmente contemplada a inclusão de quaisquer valores referentes ao IOF na composição dos custos da operação.

Como conclusão de sua argumentação, o contribuinte requer o reconhecimento judicial de que a autoridade coatora está vinculada à estrita observância das normas que estavam vigentes no momento específico da celebração do contrato, especialmente considerando a impossibilidade jurídica de se promover alteração posterior e unilateral das condições originalmente estabelecidas no acordo validamente firmado pela manifestação livre e consciente da vontade das partes contratantes.

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