01/04/2025
1ª Turma
Tema: Definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISS incidente sobre os serviços de análise laboratorial.
REsp 1837185/SP – FLEURY S.A x MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso que busca declarar a competência do município onde ocorre o serviço de análises clínicas e diagnóstico para a cobrança do ISS sobre análises laboratoriais.
No caso em análise, o contribuinte argumenta que o Município de Santo André não teria competência para exigir o ISS, pois a análise do material — o fato gerador — ocorreu integralmente em São Paulo. Em Santo André, teria sido realizada apenas a atividade-meio de coleta do material.
Em decisão individual, o relator entendeu por manter o acórdão recorrido. Fundamentou que o essencial é a formalização do negócio jurídico entre cliente e sociedade no município onde o material é coletado, local em que o preço é aceito e o resultado é entregue. Assim, o município competente seria aquele onde se realiza a função empresarial e a efetiva prestação do serviço, não onde a empresa mantém seu pessoal e equipamentos técnicos. Ressaltou que o “posto de coleta” não apenas capta clientes ou coleta material, mas efetivamente comercializa o serviço de análise clínico-laboratorial. Diferentemente do contrato de leasing, não necessita consultar outro estabelecimento, bastando o pagamento do preço para formalizar o negócio e configurar o fato gerador.
Por meio de agravo interno, o contribuinte busca a reforma da decisão afirmando que, no julgamento do Tema Repetitivo 354, atinente à atividade de leasing, o STJ respondeu à pergunta sobre o local da configuração do estabelecimento prestador para fins de recolhimento do ISS. Definiu-se como sendo o local onde se verifica o núcleo do fato gerador do serviço (aprovação do financiamento, no caso do leasing). O tribunal entendeu serem irrelevantes os locais onde o contrato é assinado e o bem é entregue, por configurarem mero início da prestação do serviço.
Afirma ainda que, ao julgar o Tema Repetitivo 198, o Superior Tribunal adotou a mesma interpretação, firmando a tese de que “em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)”. Diante disso, justifica que “aplicando-se essa linha de interpretação ao caso das análises clínicas, chegar-se-á à conclusão de que o ISS será devido no local onde configurado o núcleo da prestação do serviço (etapa analítica), sendo irrelevante a atividade preparatória da coleta do material biológico, que marca apenas o início do negócio jurídico complexo, cujo cerne é a análise do material”. Neste sentido, defende não haver razão jurídica válida para distinguir as atividades de análises clínicas das atividades de leasing, pois ambos são serviços incluídos na regra geral do caput do art. 3º da LC 116/03. Nos dois casos, é possível haver a dissociação entre o local do início da prestação (assinatura do contrato, no leasing, e coleta do material biológico, nas análises clínicas) e o núcleo da atividade contratada pelo cliente (concessão do crédito, no leasing, e análise do material biológico, nas análises clínicas).
Por fim, o contribuinte aponta a existência de aparente conflito com o julgado do Tema Repetitivo 354, quando o STJ, ao apreciar o REsp 1439753/PE, decidiu que, na hipótese de coleta de material biológico em um Município e realização da análise clínica em outra Municipalidade, o ISS seria devido ao município onde foi efetuada a coleta, pois neste local teria sido “estabelecida a relação jurídico-tributária”.
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