Tema: Exigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM para empresa tributada pelo regime especial do Simples Nacional.
REsp 1988618 – FAZENDA NACIONAL x AUTOIMPACT COMERCIAL LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a inexigibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para empresas optantes do Simples Nacional.
A decisão fundamenta-se no entendimento consolidado de que, conforme o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, as empresas do Simples Nacional são isentas das contribuições instituídas pela União, incluindo o AFRMM, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Fazenda Nacional argumentou que essa interpretação violaria o art. 111 do CTN, alegando que o art. 13 da LC 123/2006 não excluiu expressamente do recolhimento unificado os demais tributos federais. No entanto, essa tese foi rejeitada pelo colegiado.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento