STJ

03 . 09 . 2019

25/09/2019
1ª Seção
EREsp nº 1775815/SP – FAZENDA NACIONAL X  PIRASA VECULOS LTDA – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Divergência entra a 1ª e 2ª Turma – Possibilidade de creditamento do frete na aquisição de mercadorias pelo revendedor de veículos em regime monofásico

A 1ª Seção do STJ deverá analisar embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional em que afirma haver divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de creditamento do valor relativo ao frete na aquisição de mercadorias para revenda, mesmo no regime monofásico de tributação.
O acórdão da 1ª Turma, ora embargado, entendeu pela possibilidade de creditamento do frete na aquisição de mercadorias no regime monofásico de tributação, aplicando precedente da Primeira Seção que reconheceu o referido direito a concessionária de automóveis, quando adquire veículos da fabricante para revenda (REsp. 1.215.773/RS).
A Fazenda Nacional alega, entretanto, que há divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma da 2ª Turma, analisando o regime monofásico, reconheceu a incompatibilidade entre ele e a possibilidade de creditamento do frete. No caso, a 2ª Turma firmou entendimento de que se o frete, por força de lei (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e pelo art. 289, § 1º, do Decreto nº 3000/99 – RIR/99) é componente do custo de aquisição. Em regra, no regime de tributação não-cumulativa, o frete pago pelo revendedor na aquisição (entrada) da mercadoria gera créditos para o adquirente, não pelo art. 3°, IX, da Lei n. 10.833/2003, mas pelo art. 3º, I, primeira parte, da mesma Lei n. 10.833/2003. Aduz que o julgado da 1ª Seção, REsp. n. 1.215.773/RS, é incoerente com os demais precedentes do STJ, pois além de pretender criar um tipo de creditamento que já existia, o estendeu para situações dentro do regime de substituição tributária e tributação monofásica sem analisar a sua adequação a esses mesmos regimes.
O fisco pugna pela aplicação do entendimento do acórdão paradigma ao fundamento de que, considerar que há possibilidade de creditamento pelo revendedor de veículos em regime monofásico, implica não só na eliminação da referida sistemática de tributação, mas também em “tributação negativa” na cadeia, o que é economicamente equivalente a um subsídio ou subvenção, porém sem lei específica.
Destacamos que, acerca da mesma divergência, estão previstos para julgamento na Seção os Embargos de Divergência em Resp 1783316/PA – FAZENDA NACIONAL x EBD NORDESTE COMERCIO LTDA.

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