STJ

12 . 03 . 2025

Tema: Saber se a expressão “período de apuração”, contida no art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou a data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
REsp 2109311 – FABRIMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

O Ministro Relator Sérgio Kukina, em sessão realizada nesta terça-feira (11/03), votou contra a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos após a implementação do e-Social, mesmo que já transitados em julgado.

A controvérsia central do caso envolve créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes do regime da escrituração digital. Buscava-se, assim, a interpretação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 e a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional⁠. No entanto, o pedido da contribuinte foi rejeitado em todas as instâncias.

De acordo com o relator, o acórdão recorrido estava correto ao determinar que o trânsito em julgado posterior à adoção do e-Social não garante o direito à compensação cruzada, especialmente porque os créditos se referem a tributos anteriores ao novo sistema.

A decisão foi unânime pela Primeira Turma do STJ, que acompanhou integralmente o voto do Ministro Relator.

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