STJ

11 . 03 . 2025

18/03/2025
2ª Turma
Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ retomará a análise da legalidade do art. 11, III, da Instrução Normativa nº 1.855/18, publicada em 10/12/2018. Esta IN estabeleceu a obrigatoriedade de transmissão, até 07/12/2018, de declarações fiscais (DCTF) relativas a débitos inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O contribuinte busca anular o acórdão do TRF da 3ª Região, que manteve o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT. O tribunal baseou sua decisão no fato de que a empresa transmitiu as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras após o prazo previsto no art. 11, II, da IN SRF 1.855/18.

Segundo o contribuinte, o indeferimento do pedido de revisão contraria as finalidades do programa. O art. 11, III, da IN 1.855/18 seria incompatível com a Lei nº 13.496/17, uma vez que esta não condicionou a inclusão de débitos no PERT à entrega prévia de DCTF. Argumenta ainda que a legislação não exigia sequer a prévia constituição do crédito tributário para inclusão no PERT, conforme o art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 1.711/17, que regulamentou o programa na RFB. Além disso, sustenta que a IN nº 1.855/18, publicada em 10/12/2018, impôs obrigações com prazo retroativo a 07/12/2018, violando o princípio da irretroatividade da norma jurídica.

Alega-se, assim, que o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT é ilegal — por criar exigência não prevista na Lei nº 13.496/17 (instituidora do PERT) — e inconstitucional, por violar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Caberá aos ministros definir se é possível um ato infralegal retroagir para agravar a situação da empresa. Tal retroação violaria o art. 106 do CTN e o art. 1º, §5º, da Lei nº 13.496/17, que garantem o direito à revisão da consolidação do parcelamento.

Em novembro de 2024, o ministro relator votou pelo não conhecimento do mérito, argumentando que a pretensão se baseia na alegação de insuficiência do sistema da Receita ou na impossibilidade de cumprir prazos e determinações da instrução normativa. Para avaliar esses argumentos, seria necessário analisar matéria fática e provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

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