Tema: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos – Tema 1293 dos recursos repetitivos.
REsp 2147578 – SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsp 2147583.
A 1ª Seção do STJ definirá se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos casos em que o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de 3 anos.
Conforme noticiamos no Velloza Ata de Julgamento de 12/05/2023, a 1ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1999532, entendeu que a obrigação disposta no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária. Com base nesse precedente, os contribuintes argumentam que a posição do TRF 3 — de que a obrigação possui natureza tributária — diverge do entendimento da Corte.
Nesse contexto, as empresas buscam o reconhecimento da natureza jurídica administrativa, vinculada ao exercício de polícia aduaneira. Argumentam que o poder de polícia aduaneiro é distinto do tributário, com obrigações próprias. Isso justificaria a aplicação do dispositivo que prevê a prescrição intercorrente, por se tratar de multa estritamente administrativa, sem caráter fiscal.
Destaca-se que, embora o Decreto 70.235/72 não preveja prazos decadenciais, prescricionais ou de preclusão intercorrente, a inércia da Administração Pública não pode, amparada em lacuna legislativa, tornar imprescritível sua pretensão punitiva. O processo administrativo deve observar os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
O TRF 3 entende que o Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente nem estabelece prazo específico para conclusão do processo. Sem previsão legal, considera não haver base para reconhecer a prescrição intercorrente administrativa. Afirma que a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo fiscal, devido ao princípio da especialidade.
Ao rejeitar a tese dos contribuintes, o Tribunal indicou que o período entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito original acrescido de juros e correção monetária. Assim, mesmo com o crédito tributário constituído, havendo impugnação administrativa, sua exigibilidade fica suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final, impossibilitando a ocorrência da prescrição intercorrente.
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