STJ

11 . 03 . 2025

Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n.º 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245 dos recursos repetitivos.
REsp 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Julgamento conjunto: REsp 2066696.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará os embargos de declaração opostos pelos contribuintes contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese para o Tema 1245 dos recursos repetitivos: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral”.

Preliminarmente, alega-se a necessidade de suspensão dos efeitos dos acórdãos embargados, diante da iminente possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade do art. 535, §8º do CPC. Este dispositivo pode ser interpretado como base legal para apresentação de uma “ação rescisória atemporal”. Dessa forma, indica-se que essa situação constitui questão constitucional prejudicial à análise do recurso especial, sendo necessária a remessa dos autos ao STF para averiguação.

De modo alternativo, defende-se a remessa dos autos à Corte Especial, uma vez que os acórdãos recorridos abordam dúvidas quanto à constitucionalidade do art. 535, §8º, CPC.

O embargante menciona ainda que no Tema 1338/RG, em que o STF discute questão análoga ao tema do STJ, foi fixada a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Há embargos de declaração pendentes de análise no bojo do Leading case. Por isso, argumenta-se pela necessidade de suspensão do feito até a conclusão da análise do referido tema.

Por fim, em prol da segurança jurídica, do interesse social e da preservação da confiança dos jurisdicionados no ordenamento jurídico e na validade dos atos praticados, os contribuintes defendem que os efeitos dos acórdãos devem ser prospectivos, preservando-se as declarações de compensações, restituições de tributos – inclusive via precatório – e pedidos de habilitações.

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