STJ

11 . 03 . 2025

12/03/2025
1ª Seção
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1959212 e REsp 1982001.

Em sessão presencial, os ministros da 1ª Seção do STJ apreciarão o Tema 1158 dos recursos repetitivos, que visa definir se existe responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal para cobrança de IPTU de imóvel sob alienação fiduciária.

O Município de São Paulo questiona os acórdãos que atestaram a ilegitimidade passiva ad causam do credor fiduciário, fundamentando que este possui apenas a propriedade resolúvel e posse indireta do bem tributado.

O Fisco defende que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal do IPTU. Argumenta que, ao optar pela alienação fiduciária como garantia — modalidade que transfere o domínio do imóvel —, a instituição financeira deve assumir as consequências jurídicas da propriedade, incluindo o pagamento dos tributos correspondentes.

A instituição financeira, com base no artigo 34 do CTN, sustenta que não pode ser considerada contribuinte do IPTU, pois não detém a propriedade ou domínio útil do imóvel, nem se caracteriza como possuidora, já que na alienação fiduciária o domínio é apenas resolúvel.

Em defesa dessa premissa, argumenta que o contrato de alienação fiduciária em garantia serve unicamente como instrumento de garantia de dívida. Assim, a propriedade fiduciária constituída sobre o bem tem como único objetivo assegurar o cumprimento das obrigações do devedor-fiduciante. Por não configurar propriedade plena, não caberia a responsabilização do credor fiduciário.

O MPF, em seu parecer, indicou que o artigo 34 do CTN permite à lei municipal atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade tributária pelo IPTU incidente sobre o bem recebido em garantia, manifestando-se favorável ao entendimento do fisco.

É importante ressaltar que o STJ possui jurisprudência reconhecendo que a propriedade resolúvel não torna o credor fiduciário sujeito passivo do IPTU, dada a ausência de ânimo de domínio em relação à posse indireta que a legislação lhe confere. No AREsp 1.796.224/SP, julgado em 2021, o ministro relator Gurgel de Faria destacou que, embora o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 122/STJ) permita ao Município definir por lei local o sujeito passivo do IPTU dentre os previstos no art. 34 do CTN, é necessário observar os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que veda a sujeição passiva tanto do proprietário sem poderes de propriedade quanto do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU, categoria na qual se enquadra o credor fiduciário.

Reconheceu-se no mencionado precedente que a propriedade do credor fiduciário não inclui os poderes de domínio (uso, gozo e disposição), sendo sua posse indireta desprovida de ânimo de domínio, pela ausência do elemento volitivo — a intenção de ter o bem como próprio. A propriedade resolúvel, originada da alienação fiduciária, não é e nunca será plena, pois mesmo na consolidação da propriedade, o fiduciário deve alienar o bem (art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002), não podendo mantê-lo mesmo em caso de inadimplemento do devedor fiduciante (art. 1.365 do Código Civil).

Outros precedentes da Corte reafirmam a impossibilidade de sujeição passiva do proprietário sem poderes de propriedade ou do possuidor sem ânimo de domínio, confirmando a ilegitimidade do credor fiduciário para responder pelo IPTU de imóvel financiado com pacto de alienação fiduciária.

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