STJ

11 . 03 . 2025

Tema: Incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora na hipótese de resgate de títulos de créditos.
REsp 1703600 – PREMIUM SECURITIZADORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão definir se é legítima a incidência do IRPJ e CSLL sobre valores recebidos como juros de mora no resgate de títulos de crédito.

No caso em exame, a empresa é uma securitizadora que, em suas atividades empresariais, recebe pagamentos de títulos de crédito após o prazo de vencimento, gerando assim juros de mora.

O Fisco entende que deve incidir IRPJ e CSLL sobre esses valores, argumentando que o IR tem como fato gerador a aquisição de proventos de qualquer natureza — ou seja, acréscimos patrimoniais, independentemente de sua natureza indenizatória ou remuneratória. Nessa perspectiva, os juros teriam natureza de lucros cessantes, representando acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitos à tributação pelo IR e CSLL.

O Tribunal de origem concluiu que os juros de mora não têm natureza intrinsecamente indenizatória, sendo acessórios da verba paga em atraso. Assim, considerou necessário analisar se o principal teria natureza remuneratória para determinar a incidência dos tributos. Como a empresa confirmou que os valores são pagos pelo resgate de títulos de crédito, o tribunal rejeitou a pretensão do contribuinte, mantendo a incidência do IRPJ e da CSLL.

O contribuinte, por sua vez, argumenta que os juros moratórios têm natureza indenizatória, não podendo ser caracterizados como lucro ou renda.

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