2ª Turma
Tema: Interpretação a ser conferida ao art. 148 do CTN – arbitramento da base de cálculo do ISS (falsidade de preço).
REsp 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Os ministros da 2ª Turma retomarão a apreciação do recurso especial que busca reconhecer a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ISS em casos de suspeita sobre os preços praticados.
O Tribunal de origem determinou que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sujeito à autonomia das partes, que podem inclusive prestá-lo gratuitamente. O art. 148 do CTN permite o arbitramento da base de cálculo quando o preço não merecer fé, devendo ser interpretado restritivamente — ou seja, apenas nos casos de comprovada falsidade entre o valor efetivamente pago e o declarado.
O Município sustenta que a fixação do preço não é inteiramente livre para as partes. Argumenta que serviços gratuitos são somente aqueles prestados por liberalidade, sem fins lucrativos — situação que não se aplicaria ao caso em questão.
Ainda segundo o Município, a livre fixação do preço está condicionada à sua correta declaração pelo contribuinte ou responsável tributário, bem como à confiabilidade dos documentos apresentados. O ente municipal comprovou o ilícito empresarial e administrativo pela disparidade entre o preço estabelecido neste caso e outros pagos pela recorrida em situações idênticas, justificando assim o arbitramento da base de cálculo, conforme previsto no art. 148 do CTN.
Na análise do recurso, o ministro relator constatou o subfaturamento dos serviços e votou pelo provimento do recurso especial, autorizando o arbitramento da base de cálculo do ISS pelo Fisco. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, entendendo que a análise do mérito está prejudicada pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
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