Tema: Legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo dos impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação.
REsp 2130803 – CAMIL ALIMENTOS S/A e FILIAIS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma retomará a apreciação do agravo interno que visa analisar o recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas no valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Em decisão monocrática, o relator entendeu que a controvérsia possui natureza constitucional, impossibilitando a análise pelo STJ, o que motivou a interposição do agravo interno. Na sessão de dezembro de 2024, o relator manteve sua decisão anterior, sem aprofundar suas razões. O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
No mérito, os contribuintes contestam a validade dos decretos 6.759/2009 (regulamento aduaneiro) e 6.870/2009 (sobre decisões do Mercosul). Argumentam que, segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, a majoração da base de cálculo de tributos só pode ocorrer por meio de lei ordinária.
Assim, defendem que não devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS: os custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte; e o custo do seguro.
O acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinou que a tributação questionada está prevista no art. 2º do decreto 92.930/1986, que possui força de lei por incorporar tratado internacional ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, os decretos 6.759/2009 e 6.870/2009 apenas teriam reproduzido o disposto no normativo de 1986, afastando a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entanto, as empresas sustentam que o art. 2º do Decreto 92.930/86 não foi referendado pelo Congresso Nacional, não consta do Acordo de Valoração Aduaneira e apenas atribui aos Estados a competência para estabelecerem os ajustes mencionados no referido artigo.
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