Tema: Saber se a expressão “período de apuração”, contida no art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou a data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
REsp 2109311 – FABRIMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, o colegiado julgará controvérsia que busca definir qual legislação deve ser observada pela Administração Tributária no exame de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, bem como definir se a contribuinte está sujeita às limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 para a compensação de débitos previdenciários com a utilização de direito creditório relativo a tributos de outra natureza (compensação cruzada).
Os ministros deverão determinar, para fins de reconhecimento de créditos, se a expressão “período de apuração”, contida nas alíneas b dos incisos I e II do §1º do art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que o crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) ou à data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
O contribuinte defende que seja acolhida a primeira hipótese, ou seja, que a expressão se refere somente ao momento em que o crédito foi reconhecido (trânsito em julgado). Nessa perspectiva, entende que, por força do art. 170-A do CTN, os créditos tributários reconhecidos judicialmente só se tornam líquidos e certos com o trânsito em julgado e, consequentemente, sua apuração ocorreria nessa data, independentemente da data do fato gerador do tributo que originou o crédito.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a lei reguladora da compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas entre os débitos e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte. No entanto, destacou que, em se tratando de compensação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado que tenha determinado expressamente a aplicação da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, o contribuinte não poderá utilizar a legislação tributária vigente na data do encontro de contas, em razão da necessidade de observância da coisa julgada material.
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