STJ

11 . 03 . 2025

11/03/2025
1ª Turma
Tema: Marco inicial de contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário referente a IRPF lançado por meio de auto de infração, e não por declaração do próprio contribuinte.
REsp 1851332 – JOSÉ AUGUSTO SIMÃO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão recurso especial sobre o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para constituição de crédito tributário de IRPF, quando lançado por auto de infração e não por declaração do contribuinte.

O recorrente alega a ocorrência de decadência, argumentando que transcorreram mais de 5 anos entre o fato imponível (mesmo considerando sua extensão para o exercício seguinte) e a notificação do lançamento ao contribuinte.
Sustenta que, embora o IRPF seja um tributo sujeito a lançamento por homologação, houve lançamento de ofício pelo Fisco. Tal situação, segundo sua interpretação, atrai a regra geral do art. 173, I do CTN, que estabelece a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Sob esse aspecto, argumenta que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo informação adequada dos valores ou pagamento antecipado, não há o que homologar, pois o sujeito passivo não forneceu as informações ao Fisco. Assim, defende a aplicação da súmula 555/STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

O Tribunal de origem estabeleceu que, em se tratando de imposto de renda, o prazo decadencial tem início no ano seguinte àquele em que se poderia efetuar o lançamento.

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