STJ

14 . 02 . 2025

Tema: Saber se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de créditos se equipara à penhora sobre o faturamento.
REsp 2150191 – FAZENDA NACIONAL x POLO WEAR RIOMAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Na linha do voto proferido pelo relator, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que seria imprescindível proceder a um novo exame do conjunto fático-probatório para poder determinar adequadamente se a penhora de valores que seriam futuramente recebidos das administradoras de cartões de crédito poderia ser juridicamente equiparada à penhora sobre o faturamento da empresa, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência do óbice processual previsto na Súmula 7 do STJ.

No caso em análise, acabou prevalecendo o entendimento manifestado pelo tribunal de origem, segundo o qual a constrição judicial de valores que seriam transferidos pelas administradoras de cartão de crédito mostra-se juridicamente inviável nas situações em que a Fazenda Nacional opta por adotar como única medida constritiva a mera busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, especialmente considerando que não houve por parte do ente fazendário a demonstração do esgotamento prévio da busca pelos bens que se encontram classificados em posição hierarquicamente superior no rol estabelecido pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

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