STJ

03 . 09 . 2019

17/09/2019
2ª Turma
REsp nº 1821181/PR – WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA X ESTADO DO PARANÁ – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Desnecessidade de estorno de créditos de ICMS oriundos de produtos da cesta básica no Estado do Paraná

O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar recurso de contribuinte contra acórdão do TJPR que entendeu que as operações em que há isenção não ensejam, ao contribuinte, o direito ao creditamento integral de ICMS, sendo necessário o estorno dos créditos ao Estado e que a Lei Estadual n° 15.467/2007 trata de remissão decorrente de determinação de estorno proporcional de crédito do ICMS da entrada (aquisição) da mercadoria (cesta básica), quando beneficiada por redução de base de cálculo. Ou seja, não se aplicaria a casos de isenção completa na saída (venda) de mercadorias.
A Recorrente afirma que há o direito à manutenção do crédito de ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica e se aplica tanto aos casos de isenção total (a partir de 2005, em razão da edição da Lei Estadual 14.978/2005), quanto nos casos em que há redução de base de cálculo, uma vez que esta equivale a uma espécie de isenção parcial.
O cenário atual para as operações internas no Estado do Paraná é que a circulação de produto da cesta básica é abrangida pela isenção prevista na Lei Estadual n° 14.978/2005, apenas quando destinadas a consumidor final. Já nas etapas anteriores da cadeia de circulação, as referidas mercadorias são beneficiadas por redução da base de cálculo.
Sobre o tema, o IRDR admitido pelo TJPR e autuado sob o n° 0050505-47.2018.8.16.0000, distribuído ao Des. Luiz Lopes, o qual aguarda julgamento.

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