STJ

14 . 02 . 2025

Tema:  Exclusão da CPRB da própria base de cálculo.
REsp 1999905 – TABALUE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Em julgamento unânime e sem debates, a 1ª Turma do STJ concluiu que a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) deve incluir em sua base de cálculo todos os tributos que incidem sobre a operação comercial, abrangendo inclusive os valores da própria CPRB, conforme interpretação do artigo 8º da Lei 12.546/2011 e o artigo 12, §4º do Decreto-Lei 1.598/77.

O tribunal afastou a aplicação do entendimento do STF expresso no Tema 69/RG (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). No entanto, aplicou, por analogia, o Tema 1048/RG (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”).

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