STJ

04 . 02 . 2025

2ª Turma
Tema: Saber se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de créditos se equipara à penhora sobre o faturamento.
REsp 2150191 – FAZENDA NACIONAL x POLO WEAR RIOMAR COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma do STJ apreciarão recurso que discute se a penhora de valores a serem recebidos das administradoras de cartões de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento.

O Tribunal de origem concluiu que a penhora das vendas recebidas pela parte devedora das operadoras de cartão de crédito/débito é medida excepcional, assim como a penhora do faturamento. Não cabe seu deferimento prévio sem antes tentar a penhora eletrônica de valores e veículos da devedora – que já haviam sido deferidas nos autos – ou sem a demonstração, pela recorrente, do esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens penhoráveis da recorrida, o que não ocorreu no caso.

Diante disso, reconheceu-se a impossibilidade de constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito, uma vez que a busca de ativos financeiros via SISBAJUD foi a única diligência realizada para encontrar bens em nome da devedora.

O Fisco argumenta que a penhora sobre valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito não equivale, necessariamente, à penhora sobre faturamento da empresa. Isso porque não atinge diretamente o faturamento, que abrange a relação jurídica das vendas ao consumidor, incluindo aquelas não pagas com cartão de crédito.

Ressalta que os valores recebíveis de cartão de crédito representam apenas uma parte do faturamento e constituem direitos creditícios em posse das operadoras, assemelhando-se mais a um depósito bancário. Sustenta, ainda, que a penhora de créditos não exige o esgotamento das diligências para localização de bens.

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