Tema: Saber se o art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 é aplicável apenas nas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço / Alcance do tema 247 do Supremo Tribunal Federal.
REsp 2179511 – MUNICÍPIO DE ITABIRITO x CONCRETOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Será apreciado recurso que, à luz do Tema 247/STF, questiona se a dedução da base de cálculo do ISS alcança apenas as hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço.
No acórdão recorrido, adotou-se a premissa de que o STF, em sede de repercussão geral no RE 603.497, definiu ser possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, incluindo os insumos utilizados para a fabricação do concreto.
O Município afirma que, no referido paradigma, o STF modulou a decisão, concluindo pela impossibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS os valores dos materiais. Assim, definiu-se ser cabível ao STJ a fixação dos limites de alcance da norma contida na lei federal.
O STJ, na esteira do que decidia anteriormente, teria voltado a aplicar entendimento restritivo, permitindo a dedução de materiais apenas nas hipóteses em que: i) o prestador do serviço é contribuinte do ICMS; e ii) fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço.
Com base nessa compreensão, o recorrente pretende que seja afastada a dedução do ISS, pois as mercadorias não teriam sido produzidas fora do local da prestação de serviços nem estavam sujeitas ao ICMS, conforme o art. 7º, §2º, I da LC 116/03.
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