STJ

04 . 02 . 2025

Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) – Tema 1263 dos recursos repetitivos.
REsp 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Julgamento conjunto: REsp 2098945.

Os ministros da 1ª Seção, ao analisarem o tema 1263 dos recursos repetitivos, definirão se a oferta de seguro garantia pode impedir o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recursos contra o entendimento do TJ/SP. O tribunal estadual decidiu que, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito por não se equiparar ao depósito integral ou outras hipóteses legais, ele é suficiente para sustar o protesto, impedir a inscrição no CADIN e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em síntese, a Fazenda argumenta que a exclusão do débito do CADIN e do protesto só é admissível quando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme o art. 151 do CTN.

O MPF manifestou-se contrário à tese fazendária, fundamentando que o seguro-fiança, embora não se equipare ao depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, constitui mecanismo idôneo para impedir a inscrição no Cadin ou Serasa ou o protesto de Certidão de Dívida Ativa. Ressaltou que tal mecanismo garante adequadamente a satisfação do crédito da Fazenda Pública e permite a continuidade da atividade empresarial.

Nos autos, destacou-se que a questão em exame difere daquela julgada no REsp 1156668 e sumulada no enunciado 112: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. A suspensão da exigibilidade impede qualquer medida de cobrança — se efetuado o depósito antes da inscrição em dívida ativa, o crédito não será inscrito nem poderá ser ajuizada a execução fiscal. Contudo, com seguro garantia ou fiança bancária, permite-se a inscrição em dívida e o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, apenas o depósito judicial em dinheiro encerra a responsabilidade do contribuinte pelos encargos da mora, transferindo-a ao banco depositário.

Ressalta-se que não se pode afirmar que a exclusão ou suspensão da inclusão do devedor no CADIN dependa exclusivamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois a lei não estabelece tal requisito. O STJ, ao julgar o REsp 1137497 (Tema 264), determinou ser indispensável a prestação de garantia idônea ou a suspensão da exigibilidade. Se a suspensão da exigibilidade fosse essencial para a sustação do protesto, o STJ teria se manifestado nesse sentido no Tema 264.

Assim, os contribuintes defendem que, para sustar ou impedir o protesto ou a inclusão no CADIN, exige-se apenas a prestação de garantia idônea e suficiente, cabendo ao magistrado avaliar sua idoneidade, suficiência e regularidade caso a caso.

As Turmas que compõem a 1ª Seção já se posicionaram no sentido de que o seguro garantia não pode impedir a inscrição no CADIN nem cancelar o protesto, uma vez que não se equipara ao depósito em dinheiro (agravo interno no AREsp 2058665 e agravo interno no REsp 2058885).

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