REsp nº 1830308/PE – FAZENDA NACIONAL X CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade por débitos tributários de Matriz e filial
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra entendimento do Tribunal de origem que assegurou a empresa o direito de obter a certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União – CND (ou a Certidão Positiva com efeitos de negativa), incluída a certidão de regularidade fiscal com débitos previdenciários, em favor da filial da empresa em Recife/PE, desde que não existam pendências em seu próprio nome que impeçam o fornecimento da certidão, independentemente da regularidade fiscal da matriz.
Recentemente, em 28/08/2019 a 1ª Turma do STJ, ao analisar o AREsp 1286122 alterou entendimento para definir que certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais só serão expedidas se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
O entendimento consolidado anteriormente pela Corte era no sentido de que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem considerados entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada.
Todavia, na ocasião do recém julgado citado (acórdão não publicado), o ministro Gurgel de Faria ponderou que não se sentia confortável com o posicionamento da Corte por considerar incongruentes uma interpretação para fins tributários e outra para fins de responsabilidade patrimonial. Ponderou, ainda, que a tese fixada em repetitivo, de 2013, permitindo a penhora de valores depositados em nome das filiais para satisfação de dívidas tributárias da matriz, partiu-se da premissa de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. (REsp 1.355.812).
Embora o AREsp 1286122 julgado pela 1ª Turma não seja recurso repetitivo, abre-se a discussão acerca da possibilidade de ser considerada a existência independente da filial por existir CNPJ distinto.
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