Virtual – 04/02/2025 a 10/02/2025
1ª Turma
Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Em ambiente virtual, os ministros da 1ª Turma apreciarão os embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra o acórdão que determinou a impossibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, dos valores pagos como Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) a diretores, executivos e administradores, mesmo quando contratados sob o regime celetista.
Alega-se que o julgado foi omisso quanto a dois aspectos: i) a aplicabilidade das regras expressas sobre a dedutibilidade de pagamentos de PLR a empregados por força de obrigação contratual e de gratificações, independentemente de sua designação. O contribuinte argumenta que a função de administrador não descaracteriza a condição principal do empregado junto ao empregador — seu vínculo empregatício — com todas as garantias e direitos decorrentes, incluindo o direito à PLR, garantido constitucionalmente e protegido pela legislação ordinária, como a CLT e a Lei n. 10.101/2000; ii) a dedutibilidade de pagamentos de PLR ou gratificações a administradores da base de cálculo da CSLL, considerando a concordância do fisco com a Embargante quanto à dedutibilidade dessas verbas, conforme o entendimento estabelecido na IN RFB n. 1.700/2017, que expressamente determina sua não adição na base de cálculo da CSLL.
Aponta-se ainda contradição na ratio decidendi ao estender a diretores empregados a regra de indedutibilidade da PLR paga a dirigentes e administradores. Segundo o entendimento do Min. Gurgel de Faria, “não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na competência do Poder Legislativo, devendo se ter deferência pela escolha legislativa” — o que justificaria a aplicação da regra de indedutibilidade de PLR paga a empregados com poder de gerência. No entanto, ao afastar a aplicação do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.101/2000, que estabelece a regra de dedutibilidade da PLR paga a empregados, o julgado avança sobre a competência legislativa ao sugerir que essa legislação seria aplicável apenas a “empregados sem amplos poderes de representação legal” (empregados com subordinação).
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