STJ

13 . 12 . 2024

Tema: Saber sobre qual montante serão arbitradas as contribuições previdenciárias quando houver homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença que houver delimitado valores diversos de condenação.
REsp 1696628 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Em julgamento unânime e sem debates, a 1ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para acolher a tese de que o recolhimento da contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias estabelecidas no acordo homologado na fase executória. Isso ocorre porque tal acordo substituiu o título judicial proveniente da sentença condenatória, sendo dessa decisão homologatória que decorrerá o pagamento da remuneração acordada entre as partes, fazendo surgir o fato gerador da obrigação previdenciária.

Os ministros pontuaram que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado que lhe preste serviços, surgindo apenas no momento da percepção desses valores. A base de cálculo dessa exação corresponde aos pagamentos realizados pelo empregador em contraprestação à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Estabeleceu-se que, nas sentenças condenatórias ou acordos celebrados entre trabalhador e empregador na Justiça do Trabalho antes do trânsito em julgado, o fato gerador nasce inequivocamente no momento do pagamento feito pelo empregador. A partir daí, surge a obrigação de recolhimento do tributo sobre o valor total acordado, uma vez que, até o trânsito em julgado, as partes podem transacionar.

Entenderam que a interpretação do art. 832, § 6º, da CLT pode, inicialmente, sugerir que, mesmo sendo lícita a conciliação após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os termos acordados não afetariam os créditos previdenciários já constituídos. Assim, a homologação do acordo ficaria limitada às verbas trabalhistas. No entanto, enquanto não houver o efetivo pagamento dos valores referentes às parcelas remuneratórias, não se caracteriza a hipótese de incidência da contribuição previdenciária – seja pela prestação remunerada de serviços, com ou sem vínculo empregatício – e, consequentemente, não nasce a relação jurídico-tributária nem a obrigação tributária.

Assim, à luz do art. 43, §5º da Lei 8.212/1991, o cálculo da contribuição previdenciária deve considerar o valor do acordo, mesmo quando celebrado após a prolação da sentença de mérito.

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