Tema: Saber se incide IRPJ e CSLL sobre subvenção recebida em forma de crédito presumido de ICMS.
AREsp 2491185 – FAZENDA NACIONAL x HACO ETIQUETAS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, ao apreciar o agravo interno do contribuinte, afastou a aplicação do Tema 1182 dos recursos repetitivos quanto às subvenções recebidas como crédito presumido de ICMS em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 160/2017.
O acórdão do Tribunal de origem foi restabelecido, reformando-se a decisão individual do relator que havia dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A decisão original concluiu que os valores de crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita, não devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vale recordar que no Tema 1182, a 1ª Seção do STJ estabeleceu a impossibilidade de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção e diferimento. Tal exclusão somente é permitida quando atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
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