STJ

13 . 12 . 2024

Tema: Saber se promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU, podendo figurar no polo passivo de execução fiscal.
AREsp 2509244 – ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA x MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Por unanimidade, a 1ª Turma deixou de apreciar o mérito da controvérsia que buscava definir se o promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU e se pode figurar no polo passivo de execução fiscal.

Os ministros entenderam que, para suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração com outorga de poderes anterior à interposição do recurso excepcional. Os Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa destacaram que essa é a jurisprudência dominante das turmas, consolidada sob a égide do CPC/73 e replicada em casos sujeitos ao CPC/2015, o que impossibilitaria eventual revisão da tese no âmbito da turma.

O Ministro Gurgel de Faria, embora tenha ressalvado seu posicionamento pessoal, acompanhou a maioria. Em sua reflexão, pontuou que, apesar de a decisão do relator estar fundamentada na atual jurisprudência do STJ, o novo código possibilita a regularização do vício de representação processual. Considerou, portanto, que a jurisprudência vigente seria excessivamente restritiva ao exigir procuração com data anterior à interposição do recurso.

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