Tema: Saber se, em decorrência de autorização judicial para compensação de créditos, pedido de compensação protocolado antes da lei 10.637/02 deve ser entendido como declaração de compensação a ser analisada no prazo de 5 (cinco) anos.
REsp 2003204 – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma negaram provimento ao agravo interno do contribuinte e mantiveram o entendimento da decisão individual do relator, que não conheceu do recurso por razões processuais. Assim, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual a ação rescisória impossibilita a homologação da compensação. Além disso, a administração pública não tem prazo definido para analisar compensações, sendo irrelevante a decisão do CARF no processo administrativo.
A empresa buscava o reconhecimento da extinção de créditos em processo administrativo, com base em dois argumentos principais: a homologação tácita das compensações tributárias (ou prescrição) e o cumprimento de acórdão definitivo favorável do CARF, que reconheceu o direito à compensação. Para fundamentar seu pedido, apresentou cinco argumentos: i) a compensação baseou-se em decisão judicial; ii) após a MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, o pedido de compensação tornou-se declaração de compensação; iii) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 74, §5º da Lei 9.430/96 e no art. 150, §4º do CTN; iv) houve prescrição, conforme art. 174 do CTN; v) o mero ajuizamento ou andamento de ações rescisórias não pode suspender os prazos para análise das compensações pela RFB. O objetivo final era garantir o cumprimento da decisão administrativa que autorizou a compensação.
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