Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS – Tema 1223 dos recursos repetitivos.
REsp 2091202 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsps 2091205, 2091204 e 2091203.
Em julgamento sem debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico.
Ao apreciar o Tema Repetitivo 1223, o relator enfatizou que a discussão sobre a definição do valor da operação possui precedentes significativos, ressaltando que o STJ já havia anteriormente consolidado o entendimento de que a base de cálculo do ICMS, conforme estabelecido pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), corresponde ao valor integral da operação que resultou na circulação da mercadoria. Dessa forma, esclareceu-se que o imposto não está restrito apenas ao preço básico da mercadoria, mas engloba também todos os valores relativos às condições comerciais estabelecidas e exigidas do comprador para a efetiva realização do negócio jurídico.
Afirmou-se ainda que o PIS e a Cofins incidem sobre a totalidade das receitas ou faturamento da pessoa jurídica, variando de acordo com seu regime de tributação específico, sempre observando as exceções previstas na legislação vigente. O relator fez questão de ressaltar que, considerando a existência de regimes tributários distintos, é perfeitamente compreensível e esperado que o resultado final do cálculo do tributo apresente variações entre os regimes cumulativo e não cumulativo. Especificamente em relação ao Tema 69 da Repercussão Geral, confirmou-se que tanto as receitas quanto os faturamentos podem ser considerados como ingressos definitivos nas contas dos contribuintes, não havendo qualquer característica de transitoriedade que pudesse impedir a legítima incidência das referidas contribuições.
O colegiado concluiu que, diante da inexistência de qualquer previsão legal específica em contrário, não seria juridicamente possível proceder à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Por fim, os ministros optaram por não modular os efeitos da decisão, fundamentando tal escolha no fato de que a jurisprudência sobre a matéria já se encontrava consolidada nesse mesmo sentido há considerável período.
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