STJ

03 . 12 . 2024

18/12/2024
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2020425 – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x CELSO LUIZ BARRETO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Julgamento conjunto: REsp 2015693.

A Corte Especial do STJ definirá se é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, independentemente de sua forma de aplicação — seja em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No julgamento do REsp 1660671, o colegiado analisou detalhadamente a interpretação do dispositivo, estabelecendo a seguinte orientação jurisprudencial: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários-mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que as economias do devedor não precisam estar depositadas em caderneta de poupança para serem impenhoráveis, desde que limitadas a 40 salários-mínimos. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou essa regra ao constatar que a conta da executada era utilizada para diversas transações de entrada e saída de capital, não se caracterizando como reserva de capital (conta poupança).

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