STJ

03 . 12 . 2024

Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) – Tema 1263 dos recursos repetitivos.
REsp 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Julgamento conjunto: REsp 2098945.

Os ministros da 1ª Seção, ao analisarem o tema 1263 dos recursos repetitivos, definirão se a oferta de seguro garantia pode impedir o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recursos contra o entendimento do TJ/SP. O tribunal estadual decidiu que, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito por não se equiparar ao depósito integral ou outras hipóteses legais, ele é suficiente para sustar o protesto, impedir a inscrição no CADIN e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Em síntese, a Fazenda argumenta que a exclusão do débito do CADIN e do protesto só é admissível quando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme o art. 151 do CTN.

As Turmas que compõem a 1ª Seção já se posicionaram no sentido de que o seguro garantia não pode impedir a inscrição no CADIN nem cancelar o protesto, uma vez que não se equipara ao depósito em dinheiro (agravo interno no AREsp 2058665 e agravo interno no REsp 2058885).

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