STJ

03 . 12 . 2024

Tema: Saber se em sede de exceção de pré-executividade, apresentada após a oposição de embargos à execução, pode ser apreciada matéria de ordem pública – imunidade.
REsp 2045492 – COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS – CPRM x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Os ministros da 2ª Turma poderão apreciar recurso especial que questiona a possibilidade de analisar alegação de imunidade tributária em exceção de pré-executividade. O argumento refere-se à nulidade do título executivo — questão de ordem pública e cognoscível de ofício — mesmo que apresentado após a oposição dos embargos à execução fiscal, que tratam de alegações distintas.

No caso concreto, a recorrente alega ter direito à imunidade tributária recíproca, conforme o art. 150, VI, ‘a’ da Constituição Federal. A imunidade foi reconhecida apenas após a oposição dos embargos à execução. Por isso, pleiteia o julgamento da questão, argumentando que a imunidade, como matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer momento.

A recorrente sustenta que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, não alcança causas de pedir não apresentadas pela parte. Abrange apenas os argumentos relacionados a uma causa de pedir que, por qualquer motivo, não foram utilizados pelas partes na discussão. Argumenta, ainda, que os limites da coisa julgada nos embargos à execução são determinados pelos pedidos efetivamente apresentados pelo exequente.

A Companhia entende que o art. 111 do CTN estabelece ser inadequado interpretar as disposições de imunidade tributária (genéricas) por critérios gramaticais ou restritivos de sua eficácia normativa, pois os precedentes imunizantes visam proteger o disposto no texto Constitucional.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a alegação de imunidade tributária, apresentada em exceção de pré-executividade, poderia ter sido incluída nos embargos à execução fiscal e, não o tendo sido, foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

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