Tema: Validade, ou não, da utilização, em ano-calendário diverso, do saldo de COFINS retido na fonte.
AREsp 2725295 – CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso da Fazenda Nacional que visava reformar o acórdão que declarou o direito do contribuinte de descontar os valores retidos na fonte como antecipação do pagamento da COFINS devida ao apurar o tributo no período das retenções realizadas.
Assim, restou inalterado o entendimento do tribunal de origem, que permitiu a compensação tributária pelo contribuinte, considerando o pagamento indevido da COFINS em 2006 e 2007 devido à não dedução dos valores retidos na fonte. Para os magistrados de origem, se o contribuinte não utilizar o crédito conforme previsto na legislação dentro do respectivo ano-calendário da tributação, este não deixa de existir. Contudo, ao não ser aproveitado na oportunidade adequada, gera um recolhimento maior da COFINS, passível de compensação.
O recurso especial do contribuinte, por outro lado, foi conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em rateio.
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