Tema: Saber se a suspensão da exigibilidade, juntamente com o fato de a empresa estar em recuperação judicial, permite afastar o teor do art. 130, § único, CTN.
REsp 2110508 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x HIDROSERVICE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma reconheceram que a adesão ao programa de parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O colegiado entendeu, portanto, que apesar do direito à sub-rogação, deve prevalecer o acordo entre as partes para parcelamento da dívida. Assim, deve-se manter a transferência do valor proveniente da arrematação do imóvel em hasta pública, destinado ao pagamento de débito tributário federal.
Consequentemente, o acórdão do tribunal de origem foi mantido, determinando que a transferência dos valores seja efetuada ao juízo da execução fiscal federal.
No caso em questão, a municipalidade interpôs recurso especial contra acórdão que indeferiu a sub-rogação das dívidas no preço de imóvel alienado. O tribunal de origem entendeu que, estando a exigibilidade suspensa por adesão ao Programa de Parcelamento Administrativo (PPI), não há norma que autorize a sub-rogação solicitada.
O Município de São Paulo argumentou que o indeferimento da sub-rogação das dívidas tributárias do imóvel (IPTU) constitui infração legal, visto que a legislação tributária tem como princípio fundamental o da legalidade e não prevê exceção ao direito à sub-rogação. Defendeu, assim, que a sub-rogação não pode ser simplesmente afastada devido ao parcelamento das dívidas, ressaltando que o parcelamento tributário pressupõe a existência do imóvel como garantia de pagamento de dívidas imobiliárias. Portanto, postulou a aplicação dos arts. 186 — que confere preferência de pagamento ao crédito tributário — e 130, parágrafo único — que assegura que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço do imóvel —, ambos do CTN.
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