STJ

13 . 11 . 2024

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2128785 – TERACOM TELEMATICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

De forma unânime, a 1ª Turma do STJ reconheceu, nesta terça-feira (12/11), que o ICMS-DIFAL não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão aplicou o mesmo raciocínio expresso pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”). Entendeu-se que, assim como o ICMS cobrado nas operações internas, o ICMS-DIFAL também apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido ao Estado, não integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A sentença original foi restabelecida, reconhecendo-se também o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

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