26/11/2024
1ª Turma
Tema: Saber sobre qual montante serão arbitradas as contribuições previdenciárias quando houver homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença que houver delimitado valores diversos de condenação.
REsp 1696628 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma poderá apreciar recurso especial interposto contra o acórdão que entendeu não ser cabível a restituição pretendida pelo contribuinte relativa aos valores pagos a maior, a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores após conciliação. O aresto recorrido definiu que, se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença/acórdão e é irrenunciável e indisponível, o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes do trânsito em julgado da sentença.
O contribuinte argumenta que deve ser prestigiada a súmula AGU 74, a qual estabelece: “Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória”.
Defende que não deve ser aplicado o §6º do art. 832 da CLT, pois se configura como regra de procedimento, não se caracterizando como instituidora do fato gerador do encargo previdenciário. Essa orientação encontra respaldo no art. 43 da Lei 8.212/91 (que estabelece como base de incidência das contribuições previdenciárias o valor homologado – independentemente de os acordos terem sido firmados na fase de conhecimento ou após o trânsito em julgado da decisão de mérito) e no art. 150, I, da Constituição Federal (princípio da legalidade).
Nesse sentido, argumenta que não há imposição legal sobre a distinção temporal na realização de acordos na Justiça do Trabalho para efeito de estabelecimento da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes.
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