STJ

05 . 11 . 2024

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo – Tema 1226 dos recursos repetitivos.
REsp 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Julgamento conjunto: REsp 2074564.

Os ministros da 1ª Seção apreciarão os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra os acórdãos que definiram, de maneira favorável aos contribuintes, que no regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), por sua natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física na efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial para o optante adquirente. Assim, estabeleceu-se que o imposto de renda pessoa física (IRPF) incidirá apenas quando o adquirente de ações no Stock Option Plan revender as ações com ganho de capital apurado.

O Fisco argumenta que os acórdãos incorreram em omissão e contradição. Primeiramente, aponta contradição na adoção da referência doutrinária que define os Stock Options Plans como “plano em que são estabelecidos os requisitos da opção de compra de ações. Existe a possibilidade de o empregado adquirir as ações da empresa por preço em média abaixo do mercado e vendê-las com lucro”. Nesse ponto, a Fazenda afirma que foi reconhecida a relação direta com o trabalho.

Diante disso, questiona: “Se o instituto é ofertado apenas a empregados, em razão da prestação de serviços, como afirmar sua natureza estritamente comercial e excluir seu caráter remuneratório?” Argumenta que, mesmo não constituindo salário nos termos da legislação trabalhista, configura-se como um rendimento decorrente do trabalho, na forma de um bem. Ademais, caso as opções sejam exercidas, há ingresso de um bem que acresce o patrimônio do empregado — as ações adquiridas com deságio.

Ressalta-se que ficou estabelecido que a adesão ao Stock Options Plan é voluntária, permitindo ao empregado adquirir as ações por preço médio abaixo do mercado e vendê-las com lucro. Esse fato, segundo a Fazenda, reforça o entendimento de que há uma vantagem patrimonial no exercício da opção de compra, em qualquer espécie, não se limitando à disponibilidade financeira.

Para o Fisco, a conclusão da 1ª Seção violaria o art. 43, II, do Código Tributário Nacional e o art. 153, III, da Constituição Federal, pois teria sido configurado um ganho patrimonial, caracterizado como renda do trabalho passível de tributação, dada a disponibilidade econômica e jurídica.

Quanto à omissão, argumenta que não foi apreciada a tese sobre a gratuidade do plano de opção de compra de ações e sua diferença em relação às opções de compra de ações mercantis. Atesta que a típica opção de compra de ação mercantil não é concedida gratuitamente, mas negociada, possuindo um preço desembolsado pela parte que pretende adquirir o direito de comprar as ações no futuro por um valor prefixado. Alega, ainda, que não houve pronunciamento acerca da base de cálculo do tributo.

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