STJ

05 . 11 . 2024

Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros – Tema 1174 dos recursos repetitivos.
REsp 2005029 – POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Julgamento conjunto: Recursos Especiais 2005087, 2027413, 2027411.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da 1ª Seção irão apreciar os embargos de declaração opostos contra a tese definida no Tema 1174 dos recursos repetitivos no sentido de que o IRRF e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Em suma, os embargos de declaração trazem pedido de modulação de feitos, pugnando para que sejam atribuídos efeitos ex nunc, fixando-se como marco temporal a data do julgamento dos embargos de declaração, ao fundamento de que a jurisprudência caminhava no sentido de não permitir a tributação em cascata (tributo sobre tributo).

Há alegação de omissão, mediante ausência de fundamentação específica quanto à natureza jurídica das verbas cuja exclusão da base de cálculo se almeja. Afirma-se que a natureza tributária do IRRF e das contribuições ao INSS impossibilitam a tributação pretendida pelo Fisco, seja pela transitoriedade, indisponibilidade das quantias pelos contribuintes ou pela compulsoriedade, de modo que os tributos descontados da folha de salário não podem ser considerados como remuneração para fins tributários.

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