Tema: Validade, ou não, da utilização, em ano-calendário diverso, do saldo de COFINS retido na fonte.
AREsp 2725295 – CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Fazenda Nacional se insurge contra o acórdão que declarou o direito do contribuinte de descontar os valores retidos pelas fontes pagadoras como antecipação do pagamento da COFINS devida ao apurar o tributo no período referente às retenções realizadas. O tribunal de origem alertou que, caso o contribuinte não utilize o crédito conforme previsto na legislação dentro do respectivo ano-calendário da tributação, este não deixa de existir. Porém, ao não ser aproveitado na oportunidade própria, gera um recolhimento maior da COFINS, passível de compensação.
O contribuinte declarou saldos retidos de 2006 e 2007 para compensar COFINS de 2008, não homologado pelo Fisco. O TRF da 3ª Região, contudo, permitiu a compensação tributária, considerando o pagamento indevido da COFINS em 2006 e 2007 devido à não dedução dos valores retidos na fonte. O tribunal definiu o limite temporal de aproveitamento pela regra de prescrição do indébito fiscal. Declarou-se, assim, a prescrição dos pagamentos retidos indevidos anteriores a maio de 2007, impossibilitando a compensação integral dos valores de 2006 e parte de 2007. Permitiu-se, porém, a compensação parcial dos créditos de 2007 e 2008.
O Fisco argumenta que a compensação, prevista no art. 170 do CTN, não é um “cheque em branco” em favor do contribuinte, mas um procedimento regulamentado por lei e verificado pela autoridade administrativa. Assim, a realização e homologação de qualquer compensação devem observar os parâmetros legais. À luz dos artigos 6º, §1º, II e 28 da Lei 9.430/96, afirma que a retenção da COFINS, sendo estimativa por definição legal, deve receber o mesmo tratamento que as demais estimativas previstas na legislação. Contudo, defende que as retenções de COFINS não foram declaradas no prazo adequado, não constando da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) dos respectivos anos-calendário. Dessa forma, a mera retificação das DCTFs (Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais) do ano-calendário posterior para inclusão desses créditos mostrou-se indevida, pois as operações decorrentes desses lançamentos se referiam a outros períodos.
Diante disso, requer que seja declarada a impossibilidade de inclusão de créditos decorrentes de antecipações em período diferente daquele em que foi realizada a respectiva operação (rendimentos oferecidos à tributação), situação que gerou divergência entre a DIRF e a DACON.
Por fim, apresenta um pedido referente à condenação em sucumbência recíproca, considerando que a maior parte dos créditos do contribuinte foi considerada prescrita. Postula que o ônus recaia sobre a parte adversa. Nesse mesmo ponto, há também recurso do contribuinte, requerendo que a União arque integralmente com os honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência, bem como com as despesas para manutenção da garantia dos débitos discutidos.
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