STJ

03 . 09 . 2019

REsp nº 1824006/PE – FAZENDA NACIONAL X TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS EIRLI – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão da multa moratória na vigência de impugnação do FAP para cálculo do SAT/RAT

Deverá ser objeto de análise perante a 2ª Turma do STJ recurso em que a Fazenda Nacional pretende ver reformado acórdão do TRF5 que afastou a aplicação de multa moratória no período que a aplicação do FAP estiver suspensa em virtude de impugnação apresentada pelo sujeito passivo.
Segundo a Fazenda Nacional, permitir que haja a exclusão da multa moratória, com a concessão de novo prazo para pagamento do tributo, serviria de estímulo à apresentação de reclamação administrativa com o único objetivo de postergar o pagamento do tributo.
Já o contribuinte afirma que, na pendência de constituição definitiva do crédito tributário, em razão de apresentação de impugnação administrativa, não se pode falar em inadimplência do contribuinte, o que afasta a possibilidade de cominação de multa moratória, que apenas tem lugar quando, embora reconhecido o débito pelo contribuinte, não tenha sido pago no vencimento.
É interessante notar que o TRF5 adotou fundamentação coerente com a sistemática do FAP, que, vale lembrar constitui elemento indispensável para a determinação da alíquota da contribuição ao SAT/RAT (atual GILRAT) a ser suportada pelo sujeito passivo. Segundo a legislação em vigor, o FAP de cada empresa é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, produzindo efeitos a partir do quarto mês subsequente a essa divulgação. Ocorre que a lei permite ao sujeito passivo apresentar, antes da referida produção de efeitos, impugnação ao FAP a ele atribuído, o que suspende a sua aplicação até o julgamento definitivo da referida insurgência pelas instâncias administrativas.
Portanto, uma vez que a aplicação do FAP é suspensa anteriormente à sua produção de efeitos, por determinação legal, não é possível pretender a imposição de multa moratória, porquanto impedido o surgimento da obrigação com base no referido critério quantitativo até o julgamento da defesa apresentada pelo sujeito passivo.

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