2ª Turma
Tema: Saber se a suspensão da exigibilidade, juntamente com o fato de a empresa estar em recuperação judicial, permite afastar o teor do art. 130, § único, CTN.
REsp 2110508 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x HIDROSERVICE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma deverão apreciar recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu a sub-rogação das dívidas no preço de imóvel alienado por compreensão de que se a exigibilidade se encontra suspensa por adesão ao programa de parcelamento administrativo – PPI, não há regra que libere a sub-rogação requerida.
O Município de São Paulo argumenta que, enquanto a legislação tributária possui como princípio basilar o da legalidade, o indeferimento da sub-rogação das dívidas tributárias do imóvel (IPTU), configura infringência legal, tendo em vista que a legislação não dispõe sobre exceção ao direito a sub-rogação.
Assegura que a sub-rogação não pode ser simplesmente afastada em razão de as dívidas estarem em parcelamento, salientando que o parcelamento tributário pressupõe a existência do imóvel como garantia de pagamento de dívidas imobiliárias.
Pontua ainda que a obrigação tributária em análise possui natureza propter rem (de direito real) e a manutenção do entendimento combatido ocasionará em transformação da obrigação de direito real em obrigação de direito pessoal.
O Fisco postula a aplicação dos arts. 186, que confere preferência de pagamento ao crédito tributário, e 130, § único, garante que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço do imóvel, ambos do CTN.
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