06/11/2024
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação que visa o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A questão é se sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o Magistrado deve examinar o prosseguimento da ação com base nos elementos concretos apresentados nos autos.
Os recursos selecionados foram afetados ao Tema 1169 dos repetitivos. Eles se originam de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiram favoravelmente à tese defendida pela entidade da administração pública federal, extinguindo as execuções individuais.
Entendeu-se que, em processo coletivo, onde a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), é imprescindível a apuração de um valor líquido e exigível para iniciar a execução. Essa apuração deve ser feita por um processo de liquidação, respeitando o contraditório e a ampla defesa, com efetiva contribuição do ente público executado. Considerou-se irrazoável transferir para a impugnação prevista no art. 535 do CPC a discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados, o que subverteria o processo coletivo.
Por sua vez, as recorrentes alegam a legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, argumentando que este não delimitou a data de filiação do substituído pela associação impetrante, como apontado pelos acórdãos contestados. Além disso, ressaltam que, quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos simples, a prévia liquidação do título coletivo torna-se desnecessária.
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