STJ

05 . 11 . 2024

05/11/2024
2ª Turma
Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830 – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar a legalidade do art. 11, III, da Instrução Normativa nº 1.855/18, publicada em 10/12/2018. Essa instrução normativa estabeleceu a obrigatoriedade de transmissão, até 07/12/2018, de declarações fiscais (DCTF) relativas a débitos inseridos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O contribuinte busca a anulação do acórdão do TRF da 3ª Região, que manteve o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT. O tribunal fundamentou sua decisão no fato de que a empresa transmitiu as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras em período posterior ao previsto no art. 11, II, da IN SRF 1.855/18.

De acordo com o contribuinte, o indeferimento do pedido de revisão é contraditório às finalidades pretendidas pelo programa. Além disso, argumenta que o art. 11, III, da IN 1.855/18 destoa da Lei nº 13.496/17, pois o dispositivo legal não condicionou a inclusão de débitos no PERT à entrega prévia de DCTF. Afirma ainda que a legislação sequer exigia a prévia constituição do crédito tributário para sua inclusão no PERT, conforme disposto no art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 1.711/17, que regulamentou o programa no âmbito da RFB. Ademais, justifica que a publicação da IN nº 1.855/18 ocorreu em 10/12/2018, mas impôs obrigações com prazo de cumprimento retroativo a 07/12/2018, violando o primado da irretroatividade da norma jurídica.

Alega-se, portanto, que o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT é ilegal, por criar exigência não prevista na Lei nº 13.496/17 (instituidora do PERT), e inconstitucional, por atentar contra os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Assim, os ministros poderão definir se é possível um ato infralegal retroagir para agravar a situação da empresa. Tal retroação implicaria violação do art. 106 do CTN e do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.496/17, que asseguram o direito à revisão da consolidação do parcelamento.

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